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Catan, Contar e Sandro são intimados para responder denĂșncia apresentada por Zeca

O juiz Luiz Augusto Iamassaki, da 5ÂȘ Vara Federal de Campo Grande, intimou o deputado João Henrique (PL), o ex-deputado Renan Contar e o vereador Sandro Benites (PDR) para prestarem depoimento no dia 14 de março, em Campo Grande.

Por Midia NAS em 04/03/2024 às 10:10:53

O juiz Luiz Augusto Iamassaki, da 5ÂȘ Vara Federal de Campo Grande, intimou o deputado João Henrique (PL), o ex-deputado Renan Contar e o vereador Sandro Benites (PDR) para prestarem depoimento no dia 14 de março, em Campo Grande.

A intimação decorre de uma notĂ­cia crime apresentada pelo deputado Zeca do PT ao procurador da RepĂșblica de Mato Grosso do Sul contra o trio, acusando de participação e incentivo a atos antidemocrĂĄticos.

Zeca anexou postagens feitas pelo trio durante as manifestações em frente ao Comando Militar do Oeste, em Campo Grande, pontuando que o ato atenta contra o Estado DemocrĂĄtico de Direito e suas instituições, de cunho em tese fascista.

Zeca afirmou que João Henrique Catan cometeu crime ao instigar, preparar e dirigir ou ajudar a paralisação de serviços pĂșblicos ou de abastecimento de cidades, o que fere o Artigo 13Âș, e implica em reclusão de 2 a cinco anos de prisão.

Ele alega ainda que os trĂȘs representados, participando dos atos antidemocrĂĄticos, aderiram a todas as prĂĄticas ilĂ­citas, não apenas as instituições democrĂĄticas, como o STF, TSE e o Congresso Nacional, mas os seus membros. Para esta denĂșncia, cita o artigo 6Âș, da Lei n.Âș 1.802/1953, que aponta crime ao atentar contra a vida, a incolumidade e a liberdade:

a) do Presidente da RepĂșblica, de quem eventualmente o substituir ou no território nacional, de Chefe de Estado estrangeiro, com pena de reclusão de 10 a 20 anos aos cabeças e de 6 a 15 anos aos demais agentes.

b) do Vice-Presidente da RepĂșblica, Ministros de Estados, Chefes do Estado Maior Geral, Chefes do Estado Maior do ExĂ©rcito, da Marinha e da AeronĂĄutica, Presidente do Supremo Tribunal Federal e da Câmara dos Deputados, Chefe do Departamento Federal de Segurança PĂșblica, Governadores de Estados ou de Territórios, comandantes de unidades militares, federais ou estaduais, ou da Policia Militar do Distrito Federal, bem como, no território nacional, de representante diplomĂĄtico, ou especial, de Estado estrangeiro com o fim de facilitar insurreição armada.

A pena para o crime citado Ă© de reclusão de 8 a 15 anos aos cabeças, e de 6 a 10 anos aos demais agentes, se o fato não constituir crime mais grave; reclusão de 12 a 30 anos aos cabeças, e de 8 a 15 anos aos demais agentes, se o atentado resultar em morte.

"Considerando que publicamente instigaram a desobediĂȘncia coletiva ao cumprimento da Constituição Federal, estimulando e insuflando os manifestantes a pedirem a intervenção federal e não reconhecimento do resultado da eleição, subvertendo a ordem pĂșblica, os representados incorreram em tese na prĂĄtica e nas penas previstas no artigo 17 - instigar publicamente desobediĂȘncia coletiva ao cumprimento da lei e ordem pĂșblica, com pena de detenção de seis meses a dois anos", diz o pedido.

Tags:   Política
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