O vereador Claudinho Serra (PSDB) já está em casa, após 23 dias na prisão, em decorrência da terceira fase da Operação Tromper.
O vereador, denunciado pelo Ministério Público por liderar esquema de corrupção em Sidrolândia, conseguiu habeas corpus na noite de ontem e já está em casa.
A previsão, segundo decisão judicial, é de que Claudinho fique com a tornozeleira por seis meses, com possibilidade de prorrogação, se a Justiça entender ser necessária.
Fora da prisão, Claudinho poderá voltar a participar das sessões na Câmara, mas para evitar constrangimento de ir até a Casa com tornozeleira, a Câmara precisará mudar o regimento interno.
Na Assembleia Legislativa, por exemplo, a participação remota dos deputados conta como presença. Na Câmara, não há lei aprovada neste sentido, embora os vereadores consigam participar de maneira remota. Para evitar a falta de Claudinho, a Câmara terá que aprovar uma mudança na lei.
Condições para saída da prisão
Claudinho terá que comparecer mensalmente em juizo para comprovar o endereço atual (deverá trazer cópia do comprovante de residència) e suas atividades; não poderá frequentar bares ou restaurantes e nem locais de aglomeração de pessoas, nem ingerir bebida alcoólica;
O Vereador não poderá se aproximar das testemunhas e precisará comparecer a todos os atos processuais dos quais for intimado.
No recurso, a defesa alegou que a investigação realizada pelo GECOC-MPE/MS está encerrada, tendo a denúncia já sido oferecida pelo MP e recebida pelo magistrado. Entende, assim, que não existe mais risco para a investigação criminal e tampouco a instrução criminal, pois todas as provas já foram colhidas mediante as quebras de sigilo e busca e apreensão, além do fato de que 4testemunhas arroladas pelo MPE/MS na denúncia (Rosiane, Erliston, Renata e Tiago) já foram ouvidas na fase inquisitorial.
O desembargador destacou que a decisão da autoridade coatora que decretou a prisão preventiva está devidamente fundamentada em dados constantes dos autos, observando o preceito fundamental previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, mas determinou a liberdade.
"Contudo, mesmo estando a prisão preventiva fundamentada, os elementos até agora trazidos a exame não são fortes no sentido de justificarem a manutenção da prisão cautelar do paciente, evidenciando, pelas circunstâncias apontadas, o preenchimento dos requisitos para a obtenção do benefício da liberdade provisória com a fixação de medidas cautelares alternativas.
Incasu, o paciente possui endereço certo, não registra antecedentes e não há indicativo de que vá se evadir da aplicação da lei penal ou que solto voltará a delinquir e também que não se trata de crime praticado com violência", decidiu o desembargador.
Foto: Izaías Medeiros /Câmara