A Justiça Eleitoral condenou o ex-prefeito de Navirai, LĂ©o Matos, por omissão em prestação de contas da campanha eleitoral do ano de 2016. O ex-prefeito não prestou contas de R$ 4.157,88, referente a compra de combustĂvel.
Segundo a denĂșncia, entre os dias 8 de outubro a 01 de novembro de 2016, durante a campanha eleitoral municipal, Leandro Peres de Matos, Murilo Peres de Matos e SĂ©rgio Stefanello Junior, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, omitiram em documento pĂșblico, declaração para fins eleitorais (cf. Notas Ficais da Receita Federal de fls. 429-453 e Prestação de Contas ao TSE fl.357).
"O denunciado Leandro Peres de Matos adquiriu combustĂveis e lubrificantes do Auto Posto Rodonello para os automóveis utilizados em sua campanha à reeleição para Prefeito de NaviraĂ/MS. Acontece que, no dia 28 de outubro de 2016, o denunciado Murilo Peres de Matos, o qual era o coordenador da campanha eleitoral de Leandro Peres de Matos, foi informado pela pessoa de Graziela Sant"anna de Faria Ribeiro que o Auto Posto Rodonello havia emitido uma nota fiscal fora do prazo, o que prejudicaria a prestação de contas parciais do candidato Leandro Peres de Matos. Diante de tais informações o denunciado Murilo Peres de Matos passou a realizar tratativas com o sócio administrador do Auto Posto Rodonello, SĂ©rgio Stefanello JĂșnior, a fim de resolver o desacerto das notas ficais (fl.359). A solução engendrada foi a omissão da nota emitida, sendo as respectivas despesas pagas informalmente, sem constar da prestação de contas da campanha", diz a denĂșncia.
Segundo MinistĂ©rio PĂșblico, Leo Matos declarou na sua prestação de contas para a Justiça Eleitoral que suas despesas de campanha com combustĂveis e lubrificantes somaram a quantia de R$8.789,22 (oito mil setecentos e oitenta e nove reais, e vinte e dois reais), confirmando, portanto, que houve o pagamento "por fora" do valor de R$4.157,88 (quatro mil cento e cinquenta sete reais e oitenta oito centavos) das referidas notas ficais.
A defesa de Sergio Stefanello sustentou que "estão ausentes os elementos tipificadores da conduta delituosa prevista no artigo 350 do Código Eleitoral; que não hĂĄ provas materiais de que o rĂ©u SĂ©rgio tenha obtido favorecimento ou que os denunciados tenham omitido dados; que existiu tão somente a emissão errônea de uma nota fiscal por seu estabelecimento comercial e que não tem ligação com as notas de fato emitidas e juntadas à prestação de contas do rĂ©u Leandro junto à Justiça Eleitoral; que após a emissão da nota a pessoa de Graziela teria procurado o rĂ©u Murilo, o qual por sua vez procurou o rĂ©u SĂ©rgio para questionar a emissão da nota fiscal, momento em que constatou erro na emissão porque sequer havia comprovantes fiscais de abastecimento que não existiram; que o rĂ©u SĂ©rgio não praticou nenhuma conduta ilĂcita com intuito de fraudar a prestação de contas do candidato/corrĂ©u Leandro e que não houve nenhum pagamento "por fora" por não ter havido a efetiva venda de combustĂvel; ao final, pugnou pela rejeição da denĂșncia e absolvição sumĂĄria do rĂ©u SĂ©rgio".
JĂĄ a defesa do rĂ©u Murilo "argumentou que a imputação de conduta delituosa ao rĂ©u ocorreu devido à interpretação errônea de mensagens juntadas aos autos fora de seu devido contexto; que não hĂĄ prova de existĂȘncia de irregularidade cometida na campanha do rĂ©u Leandro; que houve emissão de uma nota fiscal por engano e que Graziela Farias teria recebido uma nota fiscal emitida pelo estabelecimento erroneamente que nada tem a ver com as notas de fato emitidas e devidamente prestadas as contas perante a Justiça Eleitoral; que a nota recebida por Graziela teve erro em sua emissão e que sobre esta nota supostamente omitida sequer havia comprovantes fiscais de abastecimento porque nunca existiram; ao final requereu a absolvição por ausĂȘncia de provas".
JĂĄ a defesa do prefeito arguiu que "após a instrução processual, especialmente a produção de prova testemunhal, não hĂĄ que se falar em omissão de declaração em documento pĂșblico que dele devesse constar, uma vez que os fatos imputados ao rĂ©u na denĂșncia não tem respaldo no acervo probatório por não ter sido identificado nenhum pagamento "por fora", tampouco a nota fiscal questionada dizia respeito a valores efetivamente utilizados na compra de combustĂveis; que não hĂĄ prova do envolvimento do rĂ©u Leandro nas tratativas relacionadas ao assunto da emissão da nota fiscal; que não hĂĄ prova minimamente produzida apta a amparar eventual decreto condenatório; ao final pugnou pela absolvição do rĂ©u Leandro por não existir prova suficiente para a condenação, nos termos do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal; alternativamente, em caso de condenação, pediu a fixação da pena no patamar mĂnimo legal de acordo com o artigo 59 do Código Penal".
Condenação
O juiz Eduardo Lacerda Trevisan decidiu condenar o ex-prefeito à pena de 1 (um) ano, 2 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão e 6 (seis) dias de multa à razão de 1/3 (um terço) do salĂĄrio mĂnimo vigente à data dos fatos (outubro/2016) em regime inicial aberto, substituĂda por restritivas de direitos.
Com a pena restritiva, o ex-prefeito precisarĂĄ pagar o equivalente a 4 (quatro) salĂĄrios mĂnimos à entidade pĂșblica ou privada com destinação social, durante o perĂodo de cumprimento da pena. O valor do salĂĄrio mĂnimo serĂĄ aquele vigente ao tempo da prĂĄtica do delito, atualizando-se a quantia encontrada, após essa data, pelo IPCA-E. TambĂ©m deverĂĄ prestar serviços à comunidade em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros. As tarefas serão atribuĂdas conforme as aptidões do condenado, devendo ser cumpridas à razão de 1 hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho (art. 46, § 3Âș, do CP). O trabalho terĂĄ a duração mĂnima de 8 horas semanais e serĂĄ realizado aos sĂĄbados, domingos e feriados, ou em dias Ășteis, de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho, nos horĂĄrios a serem estabelecidos pelo juiz da execução (art. 149, § 1Âș, da Lei 7.210/1984).
JĂĄ o irmão do ex-prefeito, Murilo Matos, foi condenado à pena de 1 (um) ano de reclusão e 5 (cinco) dias-multa à razão de 1/3 (um terço) do salĂĄrio mĂnimo vigente à data dos fatos (outubro/2016) em regime inicial aberto, tambĂ©m substituĂda por restritivas de direitos
Murilo precisarĂĄ pagar o equivalente a 3 (trĂȘs) salĂĄrios mĂnimos à entidade pĂșblica ou privada com destinação social, durante o perĂodo de cumprimento da pena. O valor do salĂĄrio mĂnimo serĂĄ aquele vigente ao tempo da prĂĄtica do delito, atualizando-se a quantia encontrada, após essa data, pelo IPCA-E. TambĂ©m deverĂĄ prestar serviços à comunidade, desempenhando tarefas gratuitas (art. 46, § 1Âș, do CP). A prestação de serviço à comunidade dar-se-ĂĄ em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros.
O juiz absolveu SĂ©rgio Stefanello da prĂĄtica do crime previsto no artigo 350 do Código Eleitoral, substituindo as penas privativas de liberdade por restritiva de direitos.
A defesa do ex-prefeito e do irmão vai recorrer da decisão.