O Governo do Estado protocolou nesta terça-feira (7) na Assembleia Legislativa de Mato Grosso do Sul o Projeto de Lei 98/2024 que reajusta o salĂĄrio dos servidores pĂșblicos ativos e aposentados em 3,73%. O reajuste deve tramitar em regime de urgĂȘncia na Casa de Leis.
Conforme a proposta enviada por Eduardo Riedel (PSDB), o percentual corresponde a inflação acumulada dos Ășltimos 12 meses. A revisão anual do vencimento-brase e subsĂdio dos funcionĂĄrios serĂĄ aplicada jĂĄ sobre o salĂĄrio de maio, que Ă© pago no inĂcio de junho.
Junto a proposta de reajuste, o governo encaminhou anexo de impacto financeiro do reajuste, que com a estimativa do levantamento econômico, a revisão anual vai custar R$ 598.169.754,88 neste ano, R$ 619.943.133,96 em 2025 e R$ 641.641.143,65 em 2026.
Confira o texto do projeto de lei que reajusta o salĂĄrio dos servidores:
" O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1Âș Concede-se, a tĂtulo de revisão geral anual, a aplicação do Ăndice de 3,73% (trĂȘs inteiros e setenta e trĂȘs centĂ©simos por cento) sobre o vencimento-base ou o subsĂdio e sobre os eventos e as tabelas salariais constantes no Anexo desta Lei, que compõem a remuneração dos servidores pĂșblicos efetivos ativos, comissionados e dos empregados pĂșblicos integrantes da Administração Direta, AutĂĄrquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual.
ParĂĄgrafo Ășnico. O Ăndice de que trata o caput deste artigo se estende: I - aos servidores pĂșblicos estaduais inativos integrantes da Administração Direta, AutĂĄrquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual, que fazem jus à regra constitucional da paridade, e aos seus respectivos pensionistas, a tĂtulo de revisão geral anual, incidente sobre seus proventos de aposentadoria e pensões e eventos descritos no
Anexo desta Lei;
II - aos militares estaduais inativos e seus pensionistas que fazem jus à paridade;
III - aos servidores pĂșblicos estaduais, efetivos e comissionados, ativos e inativos com direito à paridade e seus respectivos pensionistas, integrantes dos quadros da Defensoria-PĂșblica, do Tribunal de Contas, do MinistĂ©rio PĂșblico de Contas, da Assembleia Legislativa, do Poder JudiciĂĄrio e do MinistĂ©rio PĂșblico do Estado, não se aplicando aos membros e aos servidores cujos subsĂdios estejam vinculados constitucionalmente ou em legislação especĂfica.
Art. 2Âș Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1Âș de maio de 2024."