Decisão do colegiado do TSE acabou com chances de prefeito assumir

TRE rejeita argumento do MDB sobre eleição O Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul justificou, em Diário Oficial, a decisão que levou à convocação de nova eleição no Município de Paranhos.

TRE rejeita argumento do MDB sobre eleição

O Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul justificou, em Diário Oficial, a decisão que levou à convocação de nova eleição no Município de Paranhos.

O MDB, partido de Heliomar Klabunde, questionou a convocação, mesmo com recurso apresentado na Justiça.

Na convocação de nova eleição, o TRE considerou as disposições contidas no art. 18, § 1º, da Resolução TSE nº 23.677/2021, ?? sentido de que o computo dos votos previsto no art. 16, II, da Resolução (chapa deferida por decisão ainda objeto de recurso) passará imediatamente a anulado sub judice se, posteriormente à eleição, vier a ser indeferido o pedido de registro de candidatura.

Também considerou as disposições contidas no art. 19, I, da Resolução TSE nº 23.677/2021, no sentido de que o cômputo dos votos da chapa passará imediatamente a anulado em caráter definitivo se, após a eleição, a decisão de indeferimento do pedido de registro de candidatura de componente da chapa for confirmada por decisão colegiada do TSE, ainda que objeto de recurso.

"Considerando as disposições contidas no art. 30, I, da Resolução TSE nº 23.677/2021, no sentido de que serão convocadas novas eleições imediatamente, se, no pleito majoritário, passarem à situação de anulados em caráter definitivo os votos dados à chapa primeira colocada", justificou.

O TRE ainda considerou as disposições contidas no art. 51, § 1º, II, da Resolução TSE nº 23.609/2019, que cessa a situação sub judice, independentemente do julgamento de eventuais embargos de declaração, a partir da decisão colegiada do TSE, salvo se obtida decisão afastando ou suspendendo a inelegibilidade, anulando ou suspendendo o ato ou decisão do qual derivou a causa de inelegibilidade, ou que conceda efeito suspensivo ao recurso interposto no processo de registro de candidatura.

O caso

Heliomar Klabunde (MDB) foi eleito com 3.609 votos, 50,98% dos votos válidos, contra 3.470 votos, 49,02% dos votos válidos, do então prefeito, Donizete Viaro (PSDB). Todavia, a justiça eleitoral determinou nova eleição para abril.

O caso

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE), por unanimidade, negou recurso eleitoral do prefeito eleito em Paranhos, Heliomar Klabunde (MDB). Acompanharam o Relator, João Paulo Oliveira, os Ministros André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Cármen Lúcia (Presidente).

Com a decisão, o Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul anunciou que o Município de Paranhos terá nova eleição no dia 6 de abril.

O juiz eleitoral Diogo de Freitas já havia acatado o pedido do candidato Donizete Viaro (PSDB) e impugnou o registro de candidatura do único concorrente dele na disputa pela reeleição em Paranhos, Heliomar Klabunde (MDB).

Heliomar chegou a vencer a eleição em 2020, mas teve o registro de candidatura indeferido, sendo necessária a realização de nova eleição no município. Donizette Viaro (MDB) venceu Alfredo Soares (PSDB), por diferença de 118 votos: 3.007 a 2.889.

Desta vez, Donizete apresentou pedido afirmando que o adversário pretende concorrer ao cargo de Prefeito Municipal Paranhos/MS, mesmo tendo o conhecimento da sua condição de inelegível, impedido de concorrer a qualquer cargo eletivo até 13/04/2025, por conta de decisão do Tribunal de Contas da União.

O atual prefeito destacou que, em 2020, a justiça já havia o impedido de concorrer e que agora ele repete, conforme autos nº 0600152.56.2020.6.12.0001, o pedido.  Segundo a denúncia, a sentença que reconheceu a inelegibilidade foi mantida pelo TRE/MS e TSE.

Heliomar alegou que no julgamento do Processo do Tribunal de Contas nº 000.266/2016-7, houve o reconhecimento, pela própria Corte de Contas, da prescrição da pretensão punitiva da multa prevista no art. 57, da Lei nº 8.443/1992, circunstancia capaz de, por si só, afastar a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, "g", da LC 64/90, de acordo com o entendimento do TSE.

O juiz Diogo Freitas entendeu que o art. § 4º-A, do art. 1º, da LC nº 64/1990, incluído pela Lei Complementar nº 184/21 estabelece que "A inelegibilidade prevista na alínea "g" do inciso I não se aplica aos responsáveis que tenham tido suas contas julgadas irregulares sem imputação de débito e sancionados exclusivamente com o pagamento de multa.

Na avaliação do juiz, não cabe falar em afastamento da inelegibilidade com fundamento exclusivo no mero decurso de tempo, sendo que o órgão do TCU, exercendo suas atribuições de jurisdição, apreciou o ajuste contábil e desaprovou. Diogo de Freitas decidiu impugnar a candidatura de Heliomar.