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STF restabelece condenação de quatro anos de prisão para ladrão de celular

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), acolheu o pedido do Ministério Público de São Paulo e cassou um acórdão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que havia absolvido um réu acusado de roubo de celular.

Por Midia NAS em 22/12/2023 às 20:49:43

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), acolheu o pedido do Ministério Público de São Paulo e cassou um acórdão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que havia absolvido um réu acusado de roubo de celular. Com isso, foi restabelecida a condenação do homem a quatro anos de prisão pelo crime. O caso em questão trata de um roubo ocorrido em novembro de 2022, na Vila Mauá, onde o réu, mediante grave ameaça com simulação de porte de arma de fogo, roubou um celular e um cartão de banco de uma vítima que estava na rua. De acordo com os autos, o homem roubado e outros cidadãos perseguiram o acusado e acionaram a Guarda Municipal, que conseguiu encontrá-lo atrás de um veículo, com base nas características físicas, roupas e direção informadas.

Inicialmente, o réu foi condenado em primeira instância a sete anos e quatro meses de reclusão. Posteriormente, o Tribunal de Justiça de São Paulo reduziu a pena para quatro anos e oito meses de reclusão. A defesa recorreu então ao STJ, que absolveu o réu ao reconhecer a nulidade das provas obtidas durante a busca pessoal realizada pela Guarda Municipal. No entanto, o Ministério Público de São Paulo recorreu ao STF alegando que havia fundada suspeita para que os agentes de segurança pública procedessem à busca pessoal no acusado. Segundo a Promotoria, houve flagrante delito no caso, uma vez que o réu foi seguido pela vítima até que esta, temerosa, passou a tarefa aos guardas municipais, que o encontraram com os pertences roubados. Moraes atendeu ao pedido do Ministério Público de São Paulo, destacando que não há ilegalidade na atuação da Guarda Municipal ao prender em flagrante o acusado. Em sua avaliação, foi devidamente demonstrada a existência de justa causa para a busca pessoal, conforme entendimento da Corte. “Não há qualquer ilegalidade na ação dos guardas municipais, pois as fundadas razões para a busca pessoal foram devidamente justificadas no curso do processo, em correspondência com o entendimento da Corte”, ressaltou o ministro. O nome do homem não foi revelado e, por isso, a reportagem não conseguiu localizar a defesa do réu para comentar sobre a decisão.

 

 

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