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Eleições 2024

Adriane é absolvida em investigação por abuso de poder

O juiz eleitoral Ariovaldo Nantes CorrĂȘa absolveu a prefeita Adriane Lopes (PP) e a vice-prefeita, Camilla Nascimento (Avante), de uma ação de investigação judicial eleitoral proposta pelo PDT e PSDC.


Foto: Investiga MS

O juiz eleitoral Ariovaldo Nantes CorrĂȘa absolveu a prefeita Adriane Lopes (PP) e a vice-prefeita, Camilla Nascimento (Avante), de uma ação de investigação judicial eleitoral proposta pelo PDT e PSDC.

Os partidos alegaram que houve, por parte das investigadas, abuso do poder polĂ­tico e econômico a partir do viĂ©s religioso, pois era constante a presença da prefeita Adriane Lopes em cultos religiosos, onde tinha a oportunidade de falar aos fiĂ©is com o aval dos lĂ­deres, influenciando indiretamente na autodeterminação dos indivĂ­duos.

Na avaliação dos denunciantes, houve a formação de uma ramificada rede de campanha dentro das igrejas, por meio da cooptação de pastores evangĂ©licos como verdadeiros cabos eleitorais - alguns desses incluĂ­dos na folha de pagamento da Prefeitura - subvertendo a liberdade de escolha dos eleitores evangĂ©licos e fragilizando os pilares democrĂĄticos.

"Ocorreu a disseminação da tônica do bem contra o mal pelos apoiadores das investigadas - comportamento reprovĂĄvel que tipifica ato material de abuso de poder polĂ­tico e econômico a partir do viĂ©s religioso. Ocorreu a nomeação de lĂ­deres religiosos em cargos pĂșblicos com remunerações elevadas, a utilização de recursos estatais para angariar apoio polĂ­tico e a estruturação de eventos de grande magnitude em templos religiosos, muitas vezes financiados indiretamente por fundos pĂșblicos ou isenções fiscais, revelando uma simbiose entre o abuso de poder religioso e o abuso de poder", denunciou.

Os denunciantes sustentaram que a nomeação de pastores em cargos comissionados não apenas desequilibrou a disputa eleitoral, mas tambĂ©m feriu os pilares democrĂĄticos ao utilizar recursos e estruturas pĂșblicas para influenciar a fĂ© e o voto, em clara afronta à igualdade entre os candidatos, em uma estratĂ©gia deliberada de abuso de poder religioso, que deve ser reconhecida e repudiada pela Justiça Eleitoral.

Os partidos ainda denunciaram possĂ­vel compra de voto, com variação de R$ 50,00 a R$ 100,00 por eleitor (podendo ser atĂ© maior se um mesmo eleitor participasse de mais de um tipo de ato (comparecer em reunião polĂ­tica ou promover a adesivagem do veĂ­culo).

Defesa

Adriane e Camilla justificaram ausĂȘncia de previsão legal para a figura do abuso religioso, alĂ©m de inadequação da via eleitoral por ausĂȘncia de alegação de prĂĄtica de condutas vedadas, bem como a inexistĂȘncia de abuso de poder polĂ­tico e econômico por vĂ­eis religioso.
"Sob a ótica do abuso do poder econômico, os representantes não trouxeram prova capaz de caracterizar o ilĂ­cito apontado; os representantes não apresentaram uma prova sequer que pudesse caracterizar eventual doação recebida pelas representadas de entidade religiosa ou realização de propaganda eleitoral em bem de uso comum (igreja) e muito menos algum ilĂ­cito disposto na resolução apontada; os representantes querem ligar os atos religiosos praticados por Adriane Lopes a atos polĂ­ticos, mas todos os atos praticados frente a sua comunidade cristã são legais e não tiveram conotação polĂ­tica, alĂ©m de que são os mesmos praticados pela então candidata Rose Modesto em sua comunidade evangĂ©lica", defendeu.

A defesa pontuou que o apoio polĂ­tico de pastores, os quais são livres para apoiarem qualquer candidato, e a nomeação de alguns deles na administração pĂșblica, nada provam em relação ao abuso de poder apontado pelos representantes, ficando evidente a tentativa de reverter a decisão das urnas de maneira ilegal e antidemocrĂĄtica.

"Apesar de os representantes falarem muito em apoio polĂ­tico dos pastores mencionados, deixaram de demonstrar o alegado abuso de poder econômico e religioso dentro das igrejas que pudesse ser considerado grave a ponto de levar a cassação, não havendo prova de pedido expresso de voto nos cultos, bem como se a participação da candidata nos eventos teve fins eleitoreiros, sendo que a mera menção a apoio polĂ­tico não se confunde como abuso de poder; - para que se caracterize o abuso de poder, deve haver a comprovação segura e robusta da gravidade dos fatos, alĂ©m de sua significativa repercussão no desequilĂ­brio do pleito, provas estas que ficaram muito longe de serem demonstradas", rebateram.

Decisão

O juiz destacou não ser possĂ­vel comprovar que o fato de Adriane Lopes haver se apresentado com frequĂȘncia dentro das igrejas durante o perĂ­odo de campanha, ao lado de lĂ­deres religiosos, tenha feito parte uma estratĂ©gia para condicionar, ainda que indiretamente, o voto do pĂșblico evangĂ©lico, mesmo porque, como revelado na própria inicial, a requerida frequenta tais ambientes religiosos hĂĄ mais de 20 anos.


O mesmo argumento foi considerado sobre questionamentos da nomeação de pastores. "No tocante à nomeação de alguns pastores evangĂ©licos na administração da requerida Adriane Lopes, em torno de onze, não implica, como tenta fazer crer os requerentes, na formação de uma rede de influĂȘncia dentro do meio evangĂ©lico para desequilĂ­brio do pleito e consolidação da posição dela no cargo de prefeita da cidade, pois, conforme mencionado na própria inicial, a requerente frequenta a mesma igreja evangĂ©lica hĂĄ mais de 20 anos e Ă© natural que membros dessa mesma igreja com quem tenha construĂ­do relações estejam entre aqueles nomeados para comporem sua administração, mesmo porque foram designados para cargos de confiança, não se mostrando tal situação como abuso ou algo ilĂ­cito, sendo algo comum a cada mudança de gestão e de gestores pĂșblicos".

No entendimento de Ariovaldo Nantes, a suscitada conexão entre o abuso religioso e o abuso econômico tambĂ©m não restou suficientemente demonstrada nas alegações e provas apresentadas, uma vez que não hĂĄ nos autos elementos aptos a demonstrarem a mobilização de valores expressivos na contratação de um nĂșmero limitado de pastores em cargos pĂșblicos e na realização de eventos religiosos ou polĂ­ticos. "Destarte, em razão dos argumentos expostos, julgo improcedentes os pedidos formulados nesta ação de investigação judicial eleitoral".

Compra de votos

O juiz determinou que sejam extraĂ­das cópias dos autos e encaminhadas para autoridade policial investigar possĂ­vel crime de compra de votos, mas não culpou Adriane e Camilla pelos atos.

No entendimento de Ariovaldo, examinando-se as provas produzidas, restou demonstrada a compra de votos (ou a promessa de) em favor da candidatura de Adriane e Camilla, comprovada durante testemunhos de duas mulheres. Entretanto, analisou que não foi possĂ­vel comprovar a participação delas no caso.

"Apesar dos relatos, o juiz considerou que não restou cabalmente demonstrado nos autos a participação (direta ou indireta) ou a anuĂȘncia delas, na condição de beneficiĂĄrias, nos ilĂ­citos, sendo tal prova imprescindĂ­vel para que se possa concluir que elas incorreram tambĂ©m no referido crime e merecem a sanção de inelegibilidade estabelecida no artigo 22, XIV, da LC nÂș 64/1990 por abuso de poder econômico".

O juiz destacou que, embora a captação ilĂ­cita de sufrĂĄgio mereça a devida reprovabilidade por aqueles que na mesma incorreram, não houve na hipótese a quebra de isonomia do pleito capaz de atrair a cassação dos diplomas.

"Embora beneficiĂĄrias do ato, não houve a quebra da normalidade e legitimidade do pleito, tendo em conta a diferença de votos entre as candidatas que concorreram no 2Âș turno das eleições municipais e a potencialidade da conduta levada a efeito com a apontada compra de voto. Não cabe tambĂ©m a declaração da inelegibilidade das investigadas como querem os requerentes, uma vez que não houve conduta concreta e individualizada delas no respectivo ilĂ­cito eleitoral. Com efeito, não hĂĄ qualquer indicação da participação, seja direta ou indireta, das requeridas na eventual compra de votos, ainda que beneficiĂĄrias de tal conduta", concluiu.

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