O primeiro suplente do Avante na Câmara de Campo Grande, Denis Pereira, protocolou uma ingressou com ação requerendo a cassação do mandato do vereador Wilton Celeste Candelório, conhecido como Leinha.
O suplente solicitou o mandato por conta da reprovação das contas de Leinha, que fosse cassado, lhe garantiria a vaga.
Denis Pereira repete o que fez o ex-vereador Ayrton do PT, que tambĂ©m recorreu à Justiça pedindo o mandato de Jean Ferreira (PT), tambĂ©m por reprovação de contas.
O caso
O juiz eleitoral Marcelo Andrade Campos Silva desaprovou as contas da campanha de 2024 de Leinha.
Segundo o juiz, mais de dois terços dos recursos arrecadados para a campanha (69%) são compostos pelo valor apontado como irregular. "Embora o candidato tenha alegado que possui rendimento anual que permite a doação de R$ 9.000,00 para sua campanha, não hĂĄ nos autos elementos capazes de comprovar, de forma inequĂvoca, que a origem desse recurso seja o patrimônio do requerente", justificou.
Leinha declarou arrecadação de R$ 14,5 mil, sendo R$ 9 mil do próprio bolso. O magistrado pontuou que o uso de recursos tidos como próprios, e não declarado no Registro de Candidatura, Ă© vedado pelo art. 25, § 2Âș, da Resolução TSE nÂș 23.607/2019.
"Apesar do valor em questão ter sido transferido de conta do próprio candidato para sua conta de campanha, por não ter sido declarada no registro de candidatura e não ser possĂvel aferir se Ă© fruto de seus rendimentos, dada a proporção em relação aos recursos arrecadados, compromete a transparĂȘncia das contas. Não obstante, tambĂ©m não fica caracterizado o recebimento de recursos de origem não identificada, uma vez que tal situação não estĂĄ no rol do §1Âș do art. 32 da Resolução TSE nÂș 23.607/2019", analisou, julgando as contas reprovadas.
"Diante do exposto, em harmonia com o parecer ministerial, com fulcro no artigo 30, III, da Lei n.Âș 9.504/97 e no artigo 74, III da Resolução TSE n.Âș 23.607/2019, JULGO DESAPROVADAS as contas da campanha de 2024 de Wilton Celeste Candelorio, no municĂpio de Campo Grande", decidiu o juiz.
Defesa
A defesa do vereador eleito alegou que ele comprovou ter ocupação lĂcita e que lhe garantiu rendimentos da ordem a superar o limite imposto pelo art. 27, §1Âș da Res. TSE 23.607/2019 (doc. Id. 123262805e 123262806), o que foi ressaltado nas notas explicativas da prestação de contas retificadora (Id. 123277330).
"Ademais, em prestĂgio à busca pela verdade real, o Recorrente pede vĂȘnia para neste ato juntar seus extratos bancĂĄrios dos meses de concomitantes à campanha eleitoral, a fim de reforçar a demonstração de sua capacidade financeira mediante a comprovação inequĂvoca do recebimento de rendimentos de seu ofĂcio em nĂșmeros superiores ao montante doado".