O ex-deputado estadual, Rafael Tavares (PL), foi condenado nesta segunda-feira (25) por publicação de vídeo ofensivo contra o deputado federal Vander Loubet (PT). A decisão da juíza Eliane de Freitas Lima Vicente determinou pagamento de R$ 7,6 mil ao agora vereador eleito em Campo Grande.
Conforme o processo apresentado pelo congressista de queixa-crime, o ex-deputado estadual publicou vídeo no TikTok onde comentava um roubo à casa de Vander, onde afirma que o crime será perdoado, pois "ladrão que rouba ladrão tem cem anos de perdão". Ou seja, através do ditado, impõe que o termo "ladrão" seria destinado ao parlamentar. A legenda do vídeo ainda descreve que "Finalmente, o cachorro mijou no poste".
Em sua defesa, Tavares confirmou ter feito a publicação do vídeo com o teor consignado nos autos e, em embora tenha negado que havia a intenção de denegrir a reputação do deputado federal, a juíza classifica que "tal afirmação não se sustenta quando se observa o teor da publicação e as circunstâncias que rodearam os fatos". Ainda alegou que outros usuários compartilharam o mesmo conteúdo e não tiveram queixa-crime denunciada.
O Ministério Público, em seu parecer, opinou pela procedência da queixa-crime, aduzindo, que restou comprovada a prática delitiva narrada na peça acusatória considerando que "a descrição do vídeo deixa claro que o querelado afirma que o invasor da casa do querelante será perdoado, pois "ladrão que rouba ladrão tem cem anos de perdão". Ou seja, através do célebre ditado, impõe a alcunha de "ladrão".
A juíza Elaine de Freitas Lima Vicente acolheu o parecer do MP e condenou o vereador a penas do artigo 140 do Código de Processo Penal, o condenando a um mês de detenção. No entanto, pontuou que, quando o crime é cometido ou divulgado em quaisquer modalidades das redes sociais da rede mundial de computadores, aplica-se em triplo a pena. Denta forma, a pena passou a ser de três meses de detenção.
Por fim, a magistrada decidiu pela conversão da pena em prestação pecuniária e multa, que, somadas, chegam a R$ 7,6 mil.
"Tendo em conta ainda as circunstâncias judiciais e por entender ser eficiente no caso concreto, substituo a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do artigo 44, inciso III, do Código Penal, consistente na prestação pecuniária à razão de 04 (quatro) salários mínimos, a ser destinada à entidade assistencial a critério do juízo de execução. Fixo também o dano mínimo na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando o pedido expresso na inicial".